Huawei S1700 Series Manual page 7

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Vê-se, das normas transcritas, que a Lei de Licitações procurou,
também visando encontrar a proposta mais vantajosa, resguardar a
Administração dos riscos de contratar licitante que haja desrespeitado não
apenas os requisitos do ato convocatório como, sobretudo, que seja apresentada
solução em desacordo com o Termo de Referência.
A disciplina legal em torno do exame e do julgamento das
propostas objetivam, em breve síntese, impedir que o Poder Público venha,
mesmo diante de uma oferta comercial aparentemente dotada de menor valor, a
contratar licitante que deixe de observar, na confecção dos seus preços, todas
as condicionantes imprescindíveis para a apresentação de proposta hígida, é
dizer, capaz de resultar na consecução da obra pública licitada.
Ainda, impõe-se destacar que a autoridade imbuída de dar
andamento ao certame está adstrita à fiel observância do regramento interno
estatuído para regência da licitação, obrigando-se a exigir dos licitantes o
cumprimento apenas dos requisitos estabelecidos, mas também lhe sendo
vedado dispensar este ou aquele licitante de quaisquer exigências estatuídas
pela lei interna. Nesse sentido, a inteligência do art. 41 da Lei Federal nº
8.666/93:
A submissão da Administração e dos administrados ao disposto no
instrumento convocatório é clausula de segurança a todos e não comporta
exceções; fornece regras e assegura que da observância destas é que se fará o
julgamento, criteriosa e objetivamente. A Administração não estabelece,
previamente, regras para, nas fases subsequentes, delas se despir, julgando ao
sabor das imprevisibilidades, criando novas exigências antes não estipuladas ou
dispensando os licitantes de outras.
Com efeito, ao elaborar o Estatuto das Licitações e Contratos
Administrativos - Lei 8.666/93, o legislador fez inserir, no art. 3° desta, algumas
normas-princípios:
"Art. 41. A Administração não pode descumprir as
normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada".

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