Huawei S1700 Series Manual page 6

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vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos" (art. 3º, caput, da lei 8.666/93).
Especialmente sobre a fase de julgamento de propostas, o estatuto
das licitações e contrato administrativos é muito claro ao consignar que o exame
das propostas será realizado segundo as diretrizes consagradas no ato
convocatório e os preços correntes de mercado. Neste sentido, merecem
destaque os arts. 43, incisos IV e V, 44, e 48, inciso I, da lei 8.666/93, os quais
se encontram assim redigidos:
"Art. 43. A licitação será processada e julgada com
observância dos seguintes procedimentos:
( . . . )
IV - verificação da conformidade de cada proposta com
os requisitos do edital e, conforme o caso, com os
preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de
registro de preços, os quais deverão ser devidamente
registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou
incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo
com os critérios de avaliação constantes do edital".
"Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão
levará em consideração os critérios objetivos definidos
no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
"Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato
convocatório da licitação;

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