a sua interpretação ou execução, apenas são competentes a lei e os tribunais da
capital do país da sede social do Cliente e/ou local comercial; 4) em França,
Argélia, Benin, Burkina Faso, Cabo Faso, Camarões, Chade, Comores, Costa
do Marfim, Comoros, Gabão, Gâmbia, Guiana Francesa, Guiné,
Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Líbano, Madagáscar, Mali, Marrocos,
Mauritânia, Maurícias, Mayotte, Níger, Nova Caledónia, Polinésia Francesa,
República Centro-Africana, República do Congo, República Democrática do
Congo, Reunião, Senegal, Seychelles, Togo, Tunísia, Vanuatu e Wallis e
Futuna todos os litígios emergentes da presente Declaração de Garantia
Limitada ou relacionados com a sua violação ou execução, incluindo processos
sumários, serão resolvidos exclusivamente pelo Tribunal Comercial de Paris; 5)
na Rússia, todos os litígios emergentes ou relacionados com a interpretação,
violação, rescisão, anulação da execução desta Declaração de Garantia Limitada
serão resolvidos pelo Tribunal de Arbitragem de Moscovo; 6) na África do Sul,
Namíbia, Lesoto e Suazilândia, ambas as partes aceitam submeter todos os
litígios relacionados com a presente Declaração de Garantia Limitada à
jurisdição do Supremo Tribunal de Joanesburgo; 7) na Turquia todos os litígios
emergentes ou relacionados com esta Declaração de Garantia Limitada serão
resolvidos pelos Tribunais Centrais de Istambul (Sultanahmet) e Execution
Directorates de Istambul, República da Turquia; 8) em cada um dos países a
seguir especificados, quaisquer reclamações legais emergentes desta Declaração
de Garantia Limitada serão interpostas perante e resolvidas exclusivamente
pelo tribunal competente de a) Atenas no caso da Grécia, b) Tel Aviv-Jaffa no
caso de Israel, c) Milão no caso de Itália, d) Lisboa no caso de Portugal e e)
Madrid no caso de Espanha; e 9) no Reino Unido, ambas as partes aceitam
submeter todos os litígios relacionados com esta Declaração de Garantia
Limitada à jurisdição dos tribunais ingleses.
Arbitragem: O texto seguinte é acrescentado a esta secção:
Na Albânia, ARJ da Macedónia (FYROM), AR da Jugoslávia, Arménia,
Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Croácia,
Eslováquia, Eslovénia, Geórgia, Hungria, Moldávia, Polónia, Quirguizistão,
Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Uzbequistão todos
os litígios emergentes desta Declaração de Garantia Limitada ou relacionados
com a sua violação, rescisão ou anulação serão resolvidos, em última instância,
sob as Normas de Arbitragem e Conciliação do Centro de Arbitragem
Internacional da Federal Economic Chamber em Viena (Vienna Rules) por três
árbitros nomeados em conformidade com estas normas. A arbitragem terá
lugar em Viena, Áustria e o idioma oficial do processo será o inglês. A decisão
da arbitragem será final e vinculativa para ambas as partes. Por conseguinte,
em conformidade com o parágrafo 598 (2) do Código Civil Austríaco, as partes
renunciam expressamente à aplicação do parágrafo 595 (1) número 7 do
Código. A Lenovo poderá, contudo, instaurar processos num tribunal
competente no país no qual a instalação tenha sido efectuada.
Na Estónia, Letónia e Lituânia todos os litígios emergentes relacionados com
esta Declaração de Garantia Limitada serão resolvidos, em última instância,
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Apêndice B. Declaração de Garantia Limitada da Lenovo